- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 31/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/10/2017, p. 31/10/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. PRESUNÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte sedimentada no recurso especial representativo de controvérsia, REsp n. 1.388.030/MG, ressalta entendimento que, "exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico". 2. No presente caso, não ficou comprovado, na fase de instrução, o conhecimento anterior da incapacidade de caráter permanente, portanto, não se enquadra nas hipóteses previstas no referido recurso repetitivo, aptas a dispensar o laudo pericial. 3. A data do término do tratamento médico não se presta a determinar o termo inicial do prazo prescricional, porquanto não há que se confundir incapacidade com ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.686.184/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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