JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/08/2018
Data de publicação
31/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/08/2018, p. 31/08/2018

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. PROCEDÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O termo inicial de juros de mora nos casos de indenização por danos morais por responsabilidade extracontratual é o evento danoso, conforme Súmula nº 54/STJ, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual. Precedentes. 3. Estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide, no ponto, a Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente, e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 4. Em virtude do não conhecimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.735.493/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 31/8/2018.)
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