- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 30/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/08/2018, p. 30/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. REGIME INICIAL FECHADO DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. DESCABIMENTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ART. 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 440 DESTE STJ, 718 E 719 DA SUPREMA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. FIXAÇÃO DO MODO SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal estabelece que o condenado à pena superior a 4 anos e não excedente a 8 poderá iniciar o cumprimento da reprimenda no regime semiaberto, observando-se os critérios do art. 59 do aludido diploma legal. 2. A Suprema Corte, nos verbetes n. 718 e 719, sumulou entendimento no sentido de que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais gravoso do sentenciado, orientação que é acompanhada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 440. 3. Na hipótese, diante da ausência de fundamentação concreta para a imposição do sistema prisional fechado e estabelecida a pena-base no mínimo legal, com consideração favorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, evidente o constrangimento ilegal a que estava submetido o acusado, dando ensejo à concessão da ordem mandamental para fixar o regime inicial semiaberto. 4. Ressalte-se que o fato de ter sido cometido o delito em desfavor de duas vítimas, o emprego de golpes no estômago de uma delas, além das avarias ocasionadas no veículo furtado pela batida durante a fuga, são circunstâncias que não se mostraram suficientes para, no caso concreto, justificar o agravamento da reprimenda corporal, tratando-se de fundamentação baseada em elementos do próprio tipo penal, de modo que também não poderiam ser utilizadas para agravar o modo de cumprimento da pena. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 430.266/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018.)
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