- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 30/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/08/2018, p. 30/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRAZO DECADENCIAL. NEGÓCIO CONCLUÍDO SOB A ÉGIDE DO CC/1916. HARMONIA DO ENTENDIMENTO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pretensão de anulação de negócio jurídico concluído sob a égide do CC/1916 em virtude de alegada simulação estava sujeita a prazo decadencial. Transcorrido o prazo por inteiro na vigência do antigo regime jurídico, não há que se cogitar de sua reabertura sob o fundamento de que seus efeitos se produzem ainda sob o atual regramento. 2. O acórdão recorrido se encontra em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, devendo, portanto, ser mantido. 3. Agravo interno desprovido. (EDcl no REsp n. 1.417.146/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018.)
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