- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/08/2018, p. 29/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC. 2. No caso, inexiste omissão no julgado, pois a jurisprudência desta Corte é firme quanto à impossibilidade de majorar os honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, pois a regra do art. 85, §11, do CPC/15 deve ser aplicada apenas uma vez em cada grau de jurisdição e não a cada recurso interposto na mesma instância. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.021.916/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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