- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 29/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/10/2018, p. 29/10/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 2. Não se configura omissão a não apreciação de pedido formulado no segundo agravo interno, que não fora conhecido em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.113.200/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018.)
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