JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/08/2018
Data de publicação
28/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/08/2018, p. 28/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LICITAÇÃO. CONTRATOS E DEMAIS DOCUMENTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC/1973 quando o recorrente não apresenta qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem a respeito da legitimidade passiva ad causam - efetivo ingresso na licitação e decorrência direta dos efeitos de eventual declaração de inexigibilidade do certame - provém de ampla análise dos contextos fático e probatório dos autos, sobretudo dos contratos e demais documentos juntados pelas partes, de forma que o exame do pleito esbarra no teor das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 4. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 354.777/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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