- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 28/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/08/2018, p. 28/08/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. SÚMULA 691/STF. PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no Enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. No caso, verifica-se carência de interesse de agir da presente impetração, pois inexistente o alegado constrangimento ilegal, uma vez que, ao examinar o flagrante o Juízo de primeiro grau deferiu "liberdade provisória ao paciente cumulada com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se o competente alvará de soltura". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 454.575/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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