- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/03/2018, p. 02/04/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, a teor do entendimento firmado no Enunciado Sumular 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Na hipótese, a Corte de origem indeferiu o pleito liminar por não verificar os requisitos autorizadores da medida de urgência, pois, em um primeiro exame, há elementos suficientes para a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Não verificada, por ora, a ocorrência de flagrante ilegalidade, apta a justificar o processamento da presente ordem, não cabe a mitigação da Súmula 691 do STF por esta Corte Superior, de forma a resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise da questão e evitar a indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 438.264/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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