- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 28/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/08/2018, p. 28/08/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 09/04/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação de Roberto Hamamoto e outros, alegando que os requeridos, em licitação do Município de Caieiras, violaram princípios da Administração Pública e causaram lesão ao Erário, em ofensa aos arts. 10, VIII, e 11 da Lei 8.429/92. Alega o Parquet que a modalidade licitatória de que se valeu o Município de Caieiras não seria aplicável à hipótese em questão, pois o sistema de registro de preços somente se aplica aos casos de compra de bens, e não de realização de obras, como no caso. Acrescenta, ainda, que o procedimento licitatório teria desrespeitado a Lei de Licitações, uma vez que não houve ampla pesquisa de mercado, requisito previsto no art. 15, § 1º, da aludida Lei. III. O Tribunal de origem concluiu que, "levando em conta o tanto quanto apresentado pelas partes litigantes, o caso em testilha, no mais de suas peculiaridades, não permite uma formação cognitiva plena que capacite a rejeição da inicial pela certeza de não ter havido ato de improbidade administrativa praticado por quaisquer dos apelados envolvidos. (...) Não há como inferir, somente a partir dos elementos que foram verificados até o presente momento no processo, quais as dimensões dos serviços a serem realizados, tampouco se, de fato, trata-se de serviço caracterizado pela impossibilidade de prévia determinação. É necessário que se proceda à produção de provas que atestem para a grandeza, ou não, das obras; tal necessidade só será contemplada a partir do recebimento da inicial e do regular curso processual". IV. A improcedência das imputações de improbidade administrativa, na fase de admissibilidade da acusação - como pretende o agravante -, quando o acórdão recorrido entendeu pela existência de indícios de prática de atos de improbidade, constitui juízo que, no caso, não pode ser antecipado à instrução do processo, mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado, tal como decidido na origem. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.387.259/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2015; REsp 1.357.838/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014; AgRg no AREsp 491.041/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015. V. Tendo o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluído pela existência de indícios suficientes para o recebimento da petição inicial, que imputa, ao agravante, a prática de atos de improbidade administrativa, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório do processo, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1.384.491/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2013; EDcl no Ag 1.297.357/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2010. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.220.029/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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