JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/08/2018
Data de publicação
28/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/08/2018, p. 28/08/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO - PAM. REAJUSTES DA LEI ESTADUAL 10.395/95. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGADA PRESCRIÇÃO, EM FACE DA REVISÃO DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 03/05/2018, que julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda proposta por servidora aposentada do quadro do magistério estadual, objetivando o implemento dos reajustes fixados, na Lei estadual 10.395/95, sobre a parcela autônoma, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal. III. O Tribunal Estadual decidiu em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual, nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública, negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do direito de ação, mas tão somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu a propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). A propósito: STJ, AgInt no AREsp 960.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016; AgRg no AREsp 239.149/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2015. IV. A análise da alegação do recorrente - no sentido de que não busca discutir a prescrição da incorporação da parcela autônoma do magistério, mas, sim, de revisão dos proventos do servidor, mediante recálculo do valor inicial -, além de eventualmente exigir revolvimento probatório (Súmula 7/STJ), não dispensa a apreciação da norma local, medida vedada, na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF. Nesse sentido: STJ, REsp 1.694.646/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgInt no AREsp 1.075.061/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2017; AgInt no AREsp 1.070.749/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2017. V. Não obstante diferida apenas a fixação dos honorários advocatícios para o momento da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, a condenação em verba honorária, no caso, enseja a sua majoração por esta Corte, nos termos do aludido art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do não conhecimento do Recurso Especial, em 1% (um por cento) do valor que será arbitrado pelo juízo da liquidação, verba a ser paga à advogada da parte vencedora - a qual, na hipótese, tratando-se de litisconsórcio ativo, é a mesma constituída por todas as autoras - pelo trabalho adicional por ela realizado, em grau recursal. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.275.678/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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