- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 28/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/08/2018, p. 28/08/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de execução para entrega de coisa incerta relativa a sacas de feijão-soja. A fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez) e 20% (vinte) por cento, constante do § 2º do art. 85 do CPC, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou a condenação ou mesmo uma quantia fixa, segundo o critério de equidade previsto no § 8º do mencionado normativo. Precedentes do STJ. 2. A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 3. Na presente hipótese, em que os honorários foram fixados com base na equidade, tem-se que alterar o decidido pelo Tribunal de origem à titulo de verba honorária, demandaria o reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.284.752/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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