- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 27/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 21/08/2018, p. 27/08/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento desta Corte, o valor estabelecido a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias somente pode ser alterado, na via do recurso especial, nas hipóteses em que se distanciar dos padrões de razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese em exame. 2. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.527.430/SC, em 1º/2/2018, decidiu pela não adoção de um parâmetro objetivo para aferição da irrisão dos honorários sucumbenciais, afastando a pretensão de que fosse fixado em 1% do valor da causa. Segundo foi decidido, o caráter exorbitante ou irrisório deve ser analisado caso a caso. 3. Constatado que os honorários de sucumbência foram fixados em patamar razoável, não sendo irrisórios nem exorbitantes, não compete a esta Corte Superior, em recurso especial, promover a revisão pretendida, ante a incidência do Enunciado Sumular n. 7 do STJ. Precedente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.267.869/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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