JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/08/2018
Data de publicação
27/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/08/2018, p. 27/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O CPC de 2015 exige, de forma expressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no ato da interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º. II - Com efeito, a parte recorrente foi devidamente intimada em 05/09/2017, entretanto, o recurso especial foi interposto somente em 28/09/2017, 1 (um) dia após o término do prazo recursal, sem a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição. III - Nesse contexto, é inegável a intempestividade do recurso, visto que foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, V, c/c os arts. 1.003, §§ 5º e 6º, do CPC/15. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 56.224/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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