JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/10/2018
Data de publicação
16/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/10/2018, p. 16/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE SUSPENSÃO DO PRAZO LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003, § 5º, DO CPC/2015. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CPC/2015 COM DISCIPLINA ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. 1. A regra especial do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 afasta a geral do art. 932, parágrafo único. 2. Em se tratando de recurso regido pelo CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense para efeito de tempestividade do recurso dar-se-á no ato da interposição, sendo inaplicável a essa situação específica a regra da possibilidade de regularização posterior do vício. 3. A jurisprudência hodierna do STJ, firmada em casos submetidos à aplicação do CPC/2015, é no sentido de que está superado o entendimento de que é possível essa demonstração por ocasião do agravo interno. Precedentes: AgInt no AREsp 1.032.692/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 9/6/2017; AgInt no AREsp 1.059.132/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 12/6/2017. 4. Acolher a pretensão do Agravante em relação a recurso regido pela nova disciplina processual civil importaria negar vigência ao art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 5. Os recursos interpostos na instância de origem, ainda que direcionados ao Superior Tribunal de Justiça, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 56.632/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/11/2018.)
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