- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/10/2018, p. 16/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE SUSPENSÃO DO PRAZO LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003, § 5º, DO CPC/2015. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CPC/2015 COM DISCIPLINA ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. 1. A regra especial do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 afasta a geral do art. 932, parágrafo único. 2. Em se tratando de recurso regido pelo CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense para efeito de tempestividade do recurso dar-se-á no ato da interposição, sendo inaplicável a essa situação específica a regra da possibilidade de regularização posterior do vício. 3. A jurisprudência hodierna do STJ, firmada em casos submetidos à aplicação do CPC/2015, é no sentido de que está superado o entendimento de que é possível essa demonstração por ocasião do agravo interno. Precedentes: AgInt no AREsp 1.032.692/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 9/6/2017; AgInt no AREsp 1.059.132/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 12/6/2017. 4. Acolher a pretensão do Agravante em relação a recurso regido pela nova disciplina processual civil importaria negar vigência ao art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 5. Os recursos interpostos na instância de origem, ainda que direcionados ao Superior Tribunal de Justiça, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 56.632/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/11/2018.)
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