- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 27/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/08/2018, p. 27/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. 2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. No caso, a irresignação recursal não foi conhecida, ante a presença do óbice fundado na Súmula 7 do STJ, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 3. As insurgências relativas às violações dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF/1988 não foram objeto de questionamento no recurso especial e, muito menos, no agravo interno, o que justifica a não apreciação da matéria, em virtude da inovação recursal, além de se tratar de discussão não abrangida pela competência do STJ no âmbito do apelo nobre. 4. Não são cabíveis os embargos de declaração com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pela Corte. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.075.965/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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