- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/05/2019, p. 30/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Inviável a análise, em sede de recurso integrativo, de questão que configura indevida inovação recursal. Precedentes: EDcl no RMS 49.347/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.734.350/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/8/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1.242.161/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 14/2/2019; AgInt no AREsp 667.222/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/6/2018. 3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração do que decidido no julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.210.012/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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