- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 27/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/08/2018, p. 27/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 994, VI, C.C. OS ARTS. 1.003, § 5º, 1.029, E 219, CAPUT, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA RECORRENTE COM FULCRO NO ART 85, § 11, DO CPC. I - Verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 26/1/2017, sendo o recurso especial interposto somente em 17/2/2017. II - O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. III - Nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo diploma legal, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. IV - A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso. V - Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos § § 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.169.133/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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