JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/08/2018
Data de publicação
27/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/08/2018, p. 27/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/9/2012, passou a adotar, em relação ao CPC/1973, o entendimento de que a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em agravo regimental. Nesse sentido: AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2012, DJe de 15/10/2012. III - Assim, nas hipóteses de recursos ainda regidos pelo CPC/1973, pode a parte recorrente, em agravo interno, comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense, de modo a afastar a intempestividade verificada anteriormente. IV - A comprovação da suspensão ou da interrupção local dos prazos processuais, contudo, deve ser feita pela parte recorrente por meio de documento oficial idôneo ou certidão expendida pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, inúmeros precedentes desta Corte: AgInt no AREsp 1.071.302/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe de 08/03/2018; e EDcl no AREsp 161.781/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe de 16/09/2013. V - In casu, a parte agravante não se desincumbiu de seu ônus probatório, não tendo juntado documento oficial ou certidão do Tribunal de origem para comprovar a tempestividade do recurso. VI - Nessas circunstâncias, tendo sido a parte agravante intimada do acórdão recorrido em 30/4/2015, e interposto o recurso especial somente em 2/7/2015, o recurso mostra-se inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973. VII - Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido, o AgRg no AREsp 527.290/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 22/08/2014. VIII - Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso. IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.172.303/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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