JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/08/2018
Data de publicação
24/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 21/08/2018, p. 24/08/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. JUÍZO BIFÁSICO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade. 2. O dia de Corpus Christi não é feriado nacional, à luz da legislação de regência (Leis 662/49 e 6.802/80). Impõe-se, assim, a comprovação de que não houve expediente nos Tribunais locais, nesses dias, no ato de interposição do recurso, para fins de averiguação de sua tempestividade. Precedente. 3. O juízo de admissibilidade do apelo nobre é bifásico, de modo que incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, destinatário deste recurso, admiti-lo de forma definitiva. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.253.252/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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