- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/08/2018, p. 24/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO. DATA NÃO RECONHECIDA COMO FERIADO NACIONAL. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do agravo em recurso especial manifestamente inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 183, do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Inteligência do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que o dia do servidor público - 28 de outubro - não é feriado nacional, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 3. Encontra-se pacificado nesta Corte entendimento segundo o qual a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.299.956/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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