- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 04/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/08/2018, p. 04/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 3º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno e apenas acolheu parcialmente os primeiros embargos de declaração para saneamento de erro material, tendo rejeitado os segundos. 4. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 5. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios e de anterior advertência em relação a incidência do NCPC, deve ser majorada para 10% multa anteriormente imposta, nos termos do art. 1.026, § 3º, com observância do art. 98, § 4º, do mesmo diploma processual civil. 6. Embargos de declaração rejeitados, com majoração de multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.024.949/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
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