- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 27/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 27/06/2018, p. 29/06/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. ART. 1.026, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. MULTA. MAJORAÇÃO. ART. 1.026, § 4°, DO CPC/2015. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, impõe-se a majoração da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 para 10% (dez por cento). 3. Embargos declaratórios rejeitados, com a majoração da multa processual para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observadas as determinações do art. 1.026, §§ 3º e 4º, do CPC/2015. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt na AR n. 5.849/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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