JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/06/2018
Data de publicação
22/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/06/2018, p. 22/06/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO AO ART. 89 DA LEI N 8.666/93. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. TESES JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. ILEGALIDADE PATENTE. OCORRÊNCIA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÕES (ART. 89 DA LEI 8.666/93). DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. RESSALVA DA RELATORA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, PORÉM COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 2. A Corte Especial deste Sodalício, no julgamento da Ação Penal originária n. 480/MG, acolheu, por maioria, a tese de que é exigível a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo para que tipificado o crime previsto no artigo mencionado (art. 89 da Lei n. 8.666/1993). 3. Agravo regimental a que se nega provimento, mas com concessão de habeas corpus de ofício a fim de absolver o acusado pela prática do delito previsto no artigo 89 da Lei n. 8.666/93. (AgRg no AREsp n. 1.254.177/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 22/6/2018.)
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