- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 22/08/2018
- Data de publicação
- 27/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Segunda Seção, j. 22/08/2018, p. 27/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CPC, ART. 1.026. § 2º. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), situações inexistentes na hipótese. 2. O argumento de que o CPC/2015 ampliou as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração não foi arguido na inicial dos embargos de divergência, tratando-se, portanto, de inovação recursal apresentada na petição de agravo interno. Tal alegação, mesmo que feita na inicial dos embargos de divergência, é impertinente, porque o aresto paradigma foi lavrado em 2011 e o acórdão embargado não tratou do tema, sequer implicitamente. 3. O embargante vale-se de alegações infrutíferas, pretendendo o exame de inovação recursal, provoca incidente manifestamente infundado exigindo a supressão de omissão inexistente, porquanto o tema foi expressamente abordado no aresto embargado, interpondo recurso com intuito manifestamente protelatório da definitiva solução de lide já decidida em seu desfavor. 4. Segundo previsão do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.065.125/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Segunda Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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