- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 22/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22/08/2018, p. 24/08/2018
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO ANTERIOR E DISSOLUÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 9.278/96. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE ANTES DE SUA VIGÊNCIA. 1. A presunção legal de esforço comum na aquisição do patrimônio dos conviventes foi introduzida pela Lei 9.278/1996, razão pela qual os bens amealhados no período anterior à sua vigência devem ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direto ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição (Súmula 380/STF). Entendimento pacificado pela Segunda Seção. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.263.234/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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