JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/08/2018
Data de publicação
31/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 31/08/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 155, 158, 167, 182, DO CPP. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 158 e 167, do CPP, quando a infração penal deixar vestígio, necessária a realização de exame de corpo de delito para comprovação da materialidade delitiva, podendo o laudo pericial ser suprido por prova testemunhal quando desaparecidos ou inexistentes os sinais do crime. Precedentes. 2. Em relação ao crime previsto no art. 304, do CP, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que, embora ausente laudo pericial atestando a falsidade documental, o delito tipificado no mencionado dispositivo pode ser comprovado por outros elementos probatórios existentes nos autos. Precedentes. 3. Recurso especial provido (REsp n. 1.688.535/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 31/8/2018.)
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