- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 31/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 31/08/2018
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 168-A, DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CONSUMAÇÃO. CRIME MATERIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N.º 24. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça, adotando entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante n.º 24, entende que o crime tipificado no art. 168-A, do Código Penal possui natureza material e, dessa forma, consuma-se a partir da conclusão definitiva do procedimento administrativo de constituição do crédito tributário, sendo, portanto, este o momento a ser considerado para fins de contagem inicial do prazo da prescrição da pretensão punitiva estatal. Precedentes. 2. In casu, a acusada, que à época dos fatos contava com 70 (setenta) anos de idade, foi denunciada pelo crime de apropriação indébita previdenciária em 23/09/2014, sendo a inicial acusatória devidamente recebida em 01/02/2016. 3. Assim, tendo em vista que a data da constituição definitiva do débito tributário se deu em 16/09/2009 e que sua exigibilidade, bem como a contagem do prazo prescricional ficaram suspensos entre o período de 15/10/2009 a 01/09/2014, ante a existência de parcelamento homologado com base na Lei 11.941/2009, não se verifica o transcurso do prazo prescricional de 06 (seis) anos entre a constituição definitiva do crédito e os marcos interruptivos da prescrição. 4. Recurso provido. (REsp n. 1.734.799/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 31/8/2018.)
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