- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 31/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 31/08/2018
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSO PENAL MILITAR. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. ARQUIVAMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, a competência da Justiça Militar, embora de natureza constitucional, deve observar a competência do Tribunal do Júri nos casos em que o delito praticado por integrante de seus quadros atingir vítima civil. 2. Entende este Sodalício que, existindo investigação de crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, descabe à jurisdição castrense determinar, de ofício, o arquivamento de IPM, mesmo que sob o fundamento de excludente de ilicitude, devendo os autos do inquérito serem remetidos para justiça comum. Precedentes. 3. Recurso provido. (REsp n. 1.737.088/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, REPDJe de 18/10/2018, DJe de 31/8/2018.)
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