- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 30/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 30/08/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. SEGUNDA FASE. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e se tratar de flagrante ilegalidade. III - Na primeira fase da aplicação da pena, o eg. Tribunal de origem consignou a existência de maus antecedentes, vale dizer, duas condenações em desfavor do paciente, a legitimar o aumento da pena-base em dois anos acima do mínimo legal. Entretanto, in casu, considerando o vasto transcurso do lapso temporal entre as mencionadas condenações e o presente fato, tenho que houve desproporção na reprimenda-base aplicada. Precedente. IV - Quanto à segunda fase da dosimetria, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação de fração superior à 1/6, pelo reconhecimento das agravantes e das atenuantes genéricas, exige motivação concreta e idônea. Precedentes. V - Na hipótese, houve fundamentação idônea a lastrear o valor fracionário utilizado em patamar diverso à 1/6 (um sexto), em razão de que o paciente é reincidente específico, circunstância essa que possibilita o agravamento da pena no patamar estabelecido pelas instâncias originárias. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar a pena-base em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, e torná-la definitiva em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 777 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 453.109/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018.)
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