- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 20/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 20/08/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL NA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO ADEQUADA QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA DA DROGA E LOCAL DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REDUÇÃO DA PENA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E PACIENTE REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, e, no caso de majoração da pena-base, o Juiz sentenciante deve efetuar a dosimetria da pena "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima". Na hipótese, todavia, constata-se que inexiste fundamentação idônea em relação à culpabilidade, aos motivos, bem como às consequências do crime, observando-se fundamentação adequada quanto à natureza da droga apreendida (cocaína) e do local onde ocorria o tráfico de drogas. 3. A fração de aumento de 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria, por incidência da agravante de reincidência, tem sido a usualmente adotada pela jurisprudência desta Corte, ressalvada fundamentação concreta que justifique outro patamar. "Desacompanhado de qualquer outra fundamentação, o aumento da pena pela reincidência, em patamar de 1/3 (um terço), em razão de apenas uma anotação de reincidência deve ser reduzido para 1/6 (um sexto)" (HC 303.841/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 24/02/2015). 4. Considerando o mínimo e máximo da pena do delito de tráfico ilícito de drogas previsto na Lei n. 6.368/76, de 3 a 15 anos de reclusão, mostra-se razoável majorá-la em 1/4 em razão da natureza da droga apreendida e do local onde ocorria o tráfico de drogas, restando a pena-base fixada em 3 anos e 9 meses de reclusão. Na segunda fase de dosimetria, reduzida a fração para 1/6 da agravante de reincidência, a pena foi reduzida em 7 meses e 15 dias, restando a pena no patamar de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão. Não havendo causas especiais de aumento e/ou diminuição na terceira fase, torna-se definitiva. 5. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado, a despeito da reprimenda corporal ter sido estabelecida em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, tendo em vista a pena-base acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis presente na hipótese, bem como pelo fato do paciente ser reincidente. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a reprimenda do paciente para 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 315.426/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 20/8/2018.)
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