- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 30/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 30/08/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECUSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO MOTIVADA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO SUPERIOR A 1/3 (UM TERÇO). VIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. DESCABIMENTO. PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS (ART. 33, § 2º, "A", DO CP). WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005). III - A fração estabelecida pelas instâncias ordinárias para o aumento da pena-base, encontra-se devidamente justificado. Tal vetorial foi valorado negativamente com base em elementos concretos, o que denota maior reprovabilidade da conduta do paciente. Ao contrário do que alega a defesa, mostra-se idônea a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para valorar negativamente as circunstâncias, notadamente pelo fato do paciente praticar habitualmente crimes de roubo, conforme se concluiu pelas degravações constantes dos autos. IV - Nos termos do Enunciado n. 443 da Súmula/STJ, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." V - In casu, entendo que a motivação apresentada pelas instâncias ordinárias, para aplicar fração superior a 1/3 (um terpo), está adequada, fazendo expressa menção: "[...] já que o concurso de pelo menos seis pessoas, todas fortemente armadas são circunstâncias objetivas que, somadas, reduzem em muito o poder de reação das vítimas". VI - Com a fixação do quantum de aumento de pena determinada por critério não exclusivamente quantitativo, mas com referência a elementos concretos dos autos, não há que falar em fundamentação inidônea que autorizasse a concessão da ordem de ofício. VII - Mantido a pena em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão, inviável a fixação de regime diverso do fechado, nos termos do art. 33, § 2, alínea "a", do Código Penal. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 457.749/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018.)
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