JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/10/2018
Data de publicação
26/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/10/2018, p. 26/10/2018

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES. AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS). POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PARTICIPAÇÃO DE TRÊS AGENTES EM COMPARSARIA E EFETIVO EMPREGO DE VIOLÊNCIA QUE RESULTOU EM FERIMENTO EM UMA DAS VÍTIMAS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005). III - Na hipótese, a pena foi exasperada na fração de 3/8 (três oitavos) com base na gravidade concreta do delito perpetrado pelo paciente, onde houve a participação de três agentes, com emprego de faca, o que certamente acentua o potencial vulnerante e expõem a um risco maior a integridade física das vítimas, restando, assim, devidamente justificado o patamar fixado pelas instâncias ordinárias. IV - O v. acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, inexistindo flagrante ilegalidade no estabelecimento da fração de 3/8 (três oitavos), na terceira fase da dosimetria da pena, em razão das majorantes reconhecidas. V - Sendo o paciente primário, fixada a pena-base no mínimo legal e considerada como favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o regime inicial semiaberto mostrar-se-ia mais adequado para o resgate da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. VI - Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, havendo fundamentação concreta, e diante das circunstâncias do caso, é possível a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena. VII - Na presente hipótese, o regime mais gravoso fundamentou-se nas circunstâncias do caso concreto, em que o roubo foi: "[...] os crimes foram cometidos por três indivíduos, com o emprego de faca (instrumento com acentuado potencial vulnerante), contra duas vítimas, uma delas mulher, sendo que a outra acabou ferida" (fl. 28). Assim, ausente o alegado constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 466.679/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
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