- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 29/08/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. LEGALIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA DURANTE TODA INSTRUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva (RHC 67.218/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016). 2. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do recorrente demonstraram a necessidade da medida extrema, com prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, evidenciados por extensas e prologandas interceptações telefônicas - Operação Matterello. Destacou-se o modus operandi dos delitos (recorrente seria importante líder de associação criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, atuante na região da fronteira do Mato Grosso do Sul e do Paraguai, e estaria diretamente envolvido na apreensão de 54 kg de crack, 64 kg de cocaína, além da prática de outros delitos), revelador da periculosidade social do agente, com a necessidade de garantia da ordem pública (evitar reiteração delitiva, pois a atividade criminosa continuava mesmo após a primeira apreensão das drogas). Presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com fundamentação idônea acerca da preservação da cautela na sentença condenatória, que impôs ao recorrente a pena privativa de liberdade de 34 anos, 9 meses e 24 dias de reclusão, no regime inicial fechado. 3. A fundamentação da prisão preventiva é contemporânea, embora a apreensão de drogas vinculadas ao recorrente tenha se iniciado em 2013 e a sua prisão preventiva decretada somente em 2015. Tratava-se de complexa investigação criminal, com interceptações telefônicas robustas e continuadas, quebras de sigilos bancário e fiscal, sequestros de bens, acompanhamento das operações do tráfico internacional de drogas, a fim de reunir provas e entender a dinâmica da organização. A conclusão acerca da necessidade da prisão preventiva do recorrente se protraiu no tempo, consolidando-se no decorrer das investigações, quando os indícios de seu envolvimento se tornaram evidentes, inclusive a suposta continuidade da atividade criminosa, mesmo após a apreensão dos primeiros carregamentos. A prisão cautelar se mostra, portanto, indispensável para conter a reiteração na prática de crimes, a fim de garantir a ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. 4. Preservados os motivos que ensejaram a decretação da prisão prisão preventiva, bem como que mantiveram o recorrente acautelado durante toda a instrução criminal, reputa-se legítima a conservação da segregação cautelar após a sentença condenatória. 5. Recurso conhecido e não provido. (RHC n. 98.304/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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