- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 14/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 14/09/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PARCIAL CONHECIMENTO: AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À SEGUNDA RECORRENTE. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUIDA PELA DOMICILIAR, POR ESTA CORTE. PRIMEIRO RECORRENTE. LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA DURANTE TODA INSTRUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O pedido de revogação da prisão preventiva da segunda recorrente, ou de substituição por medida cautelar alternativa, inclusive prisão domiciliar, não será conhecido, por ausência de interesse recursal. Isso porque a sua segregação preventiva já foi substituída pela prisão domiciliar, por força da ordem concedida por esta Quinta Turma no julgamento do HC n. 445.504/RO, e sob essa condição ela permanecerá, nos termos do que consta no acórdão recorrido. Recurso parcialmente conhecido. 2. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva (RHC 67.218/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016). 3. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do primeiro recorrente demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando o modus operandi dos delitos (seria, juntamente com sua esposa, financiadores de organização criminosa destinada à prática de tráfico interestadual de drogas), revelador da periculosidade social do agente (reincidente), com a necessidade de garantia da ordem pública. Presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Preservados os motivos que ensejaram a conversão da prisão temporária em prisão preventiva, bem como que mantiveram o recorrente acautelado durante toda a instrução criminal, reputa-se legítima a conservação da segregação cautelar após a sentença condenatória. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (RHC n. 99.113/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.)
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