JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/08/2018
Data de publicação
29/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 29/08/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA "CONFISSÃO INFORMAL" E DA BUSCA E APREENSÃO E PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO. RÉU QUE JÁ RESPONDE A OUTRO INQUÉRITO, A OUTRA AÇÃO PENAL E POSSUI TRÊS CONDENAÇÕES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. As alegadas nulidades da "confissão informal" e da busca domiciliar, bem como quanto ao pedido de substituição da constrição cautelar pela prisão domiciliar, não foram enfrentadas pela Corte a quo, o que impede o conhecimento das questões diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a prisão cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada (i) pela quantidade de entorpecente apreendido (515,9g de maconha) e (ii) pelo risco de reiteração, porquanto o recorrente possui possui processos e inquéritos em andamento por outros delitos, além de 3 condenações. Constatou-se, ainda, que o mesmo estava em livramento condicional no momento do flagrante. Prisão preventiva necessária para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Na hipótese sub judice, as medidas cautelares diversas da segregação cautelar não se mostram satisfatórias, pois não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Recurso improvido. (RHC n. 100.517/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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