- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 06/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/04/2019, p. 06/05/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE ACERCA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso parcialmente conhecido. A questão acerca da nulidade envolvendo a audiência de custódia não foi enfrentada pelo Tribunal de origem e por isso não pode ser apreciada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instâncias. 2. No particular, a prisão preventiva do paciente está fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública (evitar reiteração delitiva), destacando-se (i) a quantidade/qualidade da substância entorpecente apreendida (55 papelotes de cocaína - 39,58g e 1 pedra de crack); e (ii) dados da sua vida pregressa, notadamente por possuir diversos inquéritos policiais e ações penais vinculados aos seu nome, os quais, a priori, são indicativos de periculosidade social. Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, embora não possam exasperar a pena-base (Súmula 444/STJ), constituem indicativos de risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesse extensão, não provido. (RHC n. 108.209/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 6/5/2019.)
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