- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 29/08/2018
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA. NOVO DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA EM JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO PARA AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO PLEITO REVISIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. 1. O pedido de aguardar em liberdade o julgamento da revisão criminal é juridicamente impossível, pois o encarceramento na hipótese de revisão decorre de título definitivo, em cumprimento à sanção criminal imposta por sentença transitada em julgado e não se confunde com a prisão preventiva, medida cautelar de natureza pessoal utilizada para garantir a efetividade do processo penal. O ajuizamento da ação revisional não tem o condão de suspender a execução da sentença definitiva. (AgRg no HC 347.878/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016) 2. A análise das alegações relacionadas diretamente à prática delitiva pela qual o paciente viu-se condenado (em especial as supostas inverdades proferidas pela vítima em seu depoimento) revela-se inviável por demandar ampla reapreciação das provas que deram suporte à condenação. Necessário aguardar o julgamento da revisão criminal pela Corte de origem. (HC 337.443/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017) 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 453.174/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.