- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 16/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/08/2021, p. 16/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO SURGIMENTO DE NOVA PROVA. CARTA DE RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. REVISÃO CRIMINAL NÃO AJUIZADA ATÉ O PRESENTE MOMENTO. PROVIDÊNCIA QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Como é cediço, ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do CPP, importa reconhecer que o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado (RHC n.º 94.036/PR, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 30/5/2018). 2. Nessa linha de intelecção, o surgimento de nova prova, consistente na suposta retratação da vítima do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal, não resulta, por si só, na absolvição do agravante, cuja condenação transitou em julgado, porquanto a apreciação da alegada nova prova em cotejo com os demais elementos carreados aos autos demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, pretensão que não pode ser satisfeita na via estreita do habeas corpus. 3. No caso, ressalta-se que a alegação da defesa, embora plausível, uma vez que a condenação do agravante teria ocorrido com base, apenas, em depoimento oral que foi posteriormente retratado, poderá ser analisada com profundidade e detalhamento, com fulcro no art. 621, inciso III, do CPP, em sede de Revisão Criminal, a qual ainda não foi ajuizada na origem. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 675.675/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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