- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 29/08/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DO RITO DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. SÚMULA 52/STJ. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Não há nulidade pela adoção do rito procedimental previsto na Lei de Drogas, uma vez que se trata de rito especial, o qual pode ser aplicado igualmente aos crimes conexos. Ademais, ainda que o rito ordinário seja mais amplo, imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo na adoção do rito especial, o que não se verificou no caso dos autos. Precedentes. 3. Proferida sentença penal condenatória, não há falar em excesso de prazo na instrução criminal. Inteligência do enunciado sumular 52/STJ. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 458.132/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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