- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 04/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/08/2018, p. 04/09/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL NÃO ATENDIDA. ÚNICO FUNDAMENTO. ART. 366 DO CPP. REVELIA. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA FUGA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. A prisão preventiva do recorrente foi decretada e mantida somente em razão da revelia, sem indicativos concretos de fuga, o que configura nítido constrangimento ilegal. Precedentes. 3. Recurso em habeas corpus provido a fim de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do ora recorrente na ação penal de que tratam os presentes autos, ficando ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, caso se revele necessária, bem como a possibilidade da imposição de medidas cautelares alternativas. (RHC n. 100.056/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
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