JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/08/2018
Data de publicação
04/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/08/2018, p. 04/09/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. OMISSÃO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DIVERSO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SANÇÃO INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do § 3º do art. 44 do CP, admite-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos casos em que se entenda socialmente recomendável a medida e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 2. Não apresentada fundamentação idônea, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em favor de réu reincidente em crime diverso com todas as circunstâncias valoradas favoravelmente, cuja pena foi fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão. 3. Embargos de declaração acolhidos para, sanada a omissão, determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da execução. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.659.283/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
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