- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 04/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/08/2018, p. 04/09/2018
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. OMISSÃO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DIVERSO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SANÇÃO INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do § 3º do art. 44 do CP, admite-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos casos em que se entenda socialmente recomendável a medida e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 2. Não apresentada fundamentação idônea, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em favor de réu reincidente em crime diverso com todas as circunstâncias valoradas favoravelmente, cuja pena foi fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão. 3. Embargos de declaração acolhidos para, sanada a omissão, determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da execução. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.659.283/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
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