JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/08/2018
Data de publicação
04/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/08/2018, p. 04/09/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL ACOLHIDA, COM BASE EM INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 621, I, DO CPP. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VEREDICTO CONDENATÓRIO ORIUNDO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRIMAZIA DO DIREITO À LIBERDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. INTERPRETAÇÃO DO PRECEITO QUE NÃO COMPORTA A REVISÃO NA HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL A QUO CONCLUI PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS DE PROCESSO PENAL E DA PRÓPRIA DICÇÃO LEGAL. RECURSO ACOLHIDO. ACÓRDÃO CASSADO. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE PRELIMINAR QUE FICOU PREJUDICADA. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de admitir o pedido revisional (art. 621, I, do CPP) do veredicto condenatório emanado do Tribunal do Júri, calcada no entendimento de que o direito à liberdade prevalece em confronto com a soberania dos veredictos. Precedentes do STJ. 2. A melhor interpretação da dicção legal sentença contrária à evidência dos autos, é aquela que restringe o acolhimento da revisão às hipóteses de erro judiciário (prova de inocência) ou de inexistência absoluta de prova para a condenação, sendo inviável rescindir o veredicto condenatório com base em uma suposta insuficiência de provas. 3. Ao dispor acerca da cassação do veredicto emanado do Tribunal do Júri, em apelação, por uma única vez (art. 593, III, d), o Código de Processo Penal é taxativo ao limitar tal previsão ao veredicto manifestamente contrário à prova dos autos, ou seja, se há prova para a condenação, ainda que reduzida e controvertida, não é possível cassar o veredicto condenatório em uma apelação, que dirá, então, em uma ação revisional. 4. A expressão em si (sentença contrária à evidência dos autos) exterioriza um julgamento totalmente divorciado dos elementos de convicção (prova), não albergando a hipótese em que o Tribunal conclui pela fragilidade do conjunto probatório, juízo esse de extrema subjetividade, que, caso admitido em uma ação revisional, acabaria por esvaziar por completo a primazia dos veredictos do Tribunal do Júri, com sede constitucional. 5. Recurso especial provido para cassar o acórdão impugnado, restabelecendo a condenação imposta ao recorrido, determinando, ainda, o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analise a preliminar suscitada na revisão, que ficou prejudicada com o acolhimento da questão de mérito, ora afastada. (REsp n. 1.686.720/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
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