- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 31/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 31/08/2018
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO ART. 621, INCISO III, DO CPP. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Código de Processo Penal, em seu art. 621, elenca, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento da revisão criminal, as quais não podem ser alteradas, ainda mais para desconstituir condenação imposta por decisão soberana do Tribunal do Júri. 2. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal de Justiça, em que pese a legislação federal, mediante a superveniência de fatos, permita a revisão da sentença condenatória, com possibilidade de redimensionamento da sanção aplicada, a absolvição de corréu não constitui, por si só, fundamento apto a justificar o afastamento de qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença após a ampla análise dos fatos e provas existentes nos autos. Precedentes. 3. Estando a condenação imposta ao réu alicerçada em outros elementos de provas existentes nos autos, a absolvição de corréu não pode ser considerada como único fundamento para afastar a qualificadora da prática de homicídio mediante recebimento de pagamento de recompensa, ainda mais quando o autor do delito foi flagrado transportando quantia que supostamente seria o prêmio pela prática de ato criminoso. 4. Recurso provido. (REsp n. 1.557.465/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 31/8/2018.)
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