JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2018
Data de publicação
30/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/08/2018, p. 30/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL E LABOR RURAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é possível conhecer o Recurso Especial fundado no art. 105, III, c da Constituição Federal, uma vez que o recorrente não indicou qual seria o dispositivo de lei federal de interpretação controvertida nos Tribunais, o que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por analogia 2. O sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado. A interposição de Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça requer o primoroso atendimento de requisitos constitucionais de alta definição jurídica; assim, a demonstração da chamada divergência pretoriana deve se dar de forma analítica e documentada, por meio do cotejo analítico, para se comprovar que a decisão recorrida está em desacordo com precedentes julgados de outros Tribunais, inclusive e especialmente deste STJ (art. 105, III, c da Carta Magna). 3. Ocorre que, no caso, a análise da demonstração da divergência não veio manifestada de forma escorreita e precisa, exata e completa. Apresentou-se o paradigma apenas por sua ementa, sem que fosse feito o indispensável cotejo, com a conclusão de discrepância, fato que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 1.029, § 1o. do CPC/2015). 4. Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.129.205/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018.)
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