- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 30/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/08/2018, p. 30/08/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ART. 1.003, § 6o DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DA RECORRENTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Considerando a função constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência subconstitucional, ressalvo o meu ponto de vista, para acompanhar o entendimento firmado por este Tribunal no AREsp. 957.821/MS, julgado pela Corte Especial, de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, nos termos do art. 1.003, § 6o do CPC/2015, não se admitindo a comprovação posterior. 2. No caso dos autos, o acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico do dia 30.3.2017 (quinta-feira). Nos termos do art. 224, § 2o. e 3o. do CPC/2015, o prazo recursal teve início em 3.4.2017 (segunda-feira), findando em 24.4.2017 (segunda-feira). Contudo, a petição do Recurso Especial só foi protocolizada em 26.4.2017 (quarta-feira), conforme registro do protocolo às fls. 466. Portanto, manifesta a intempestividade do recurso. 3. Ademais, importante salientar que está consolidado o entendimento de que o Tribunal de origem é responsável pela realização do juízo provisório de admissibilidade, inexistindo vinculação do STJ, a quem cabe a realização do juízo definitivo de admissibilidade do Recurso Especial, de modo que não há que se falar em preclusão quanto a análise da tempestividade do Recurso Especial. 4. Agravo Interno da recorrente a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.255.365/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018.)
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