- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 10/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/04/2018, p. 10/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ART. 1.003, § 6o DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Considerando a missão constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo o meu ponto de vista, para acompanhar o entendimento firmado por este Tribunal no AREsp. 957.821/MS, julgado pela Corte Especial, de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, nos termos do art. 1.003, § 6o do CPC/2015, não se admitindo a comprovação posterior. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico de 9.2.2017 (quinta-feira). Nos termos do art. 224, § 2o. e 3o. do CPC/2015, o prazo recursal teve início em 13.2.2017 (segunda-feira), findando em 3.3.2017 (sexta-feira). Contudo, a petição de Recurso Especial só foi protocolizada em 8.3.2017 (quarta-feira), conforme registro do protocolo às fls. 128. Portanto, manifesta a intempestividade do Apelo Nobre. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.216.761/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 10/5/2018.)
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