- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 29/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443/STJ. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado de Súmula 443 desta Corte, quando da dosimetria da fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa, impõe-se ao julgador fundamentar concretamente o quantum de exasperação, sendo insuficiente a mera menção à quantidade de majorantes. 2. In casu, as instâncias ordinárias não apenas repetiram a descrição das duas majorantes, mas evidenciaram a maior gravidade do crime de roubo, perpetrados por cinco agentes associados permanentemente para o cometimento de delitos, nos quais eram empregadas facas e armas de fogo e desnecessária crueldade e violência psicológica contra as vítimas. Destarte, observa-se fundamentação idônea para a exasperação acima da fração mínima, motivo pelo qual deve ser mantida a dosimetria realizada. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 451.164/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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