- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/04/2018, p. 11/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EXASPERAÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA N. 443 DO STJ. MATÉRIA JÁ SUBMETIDA À REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ. 2. A exasperação da pena, no patamar de 3/8, foi baseada em circunstâncias fáticas que indicam a gravidade concreta do crime cometido - "a arma de fogo foi utilizada de forma a gerar grande poder intimidatório, já que em duas oportunidades foi apontada para a cabeça da vítima, bem como que houve o concurso de, pelo menos, três pessoas". 3. Uma vez que, tanto por ocasião da sentença condenatória quanto no julgamento da apelação, houve uma análise minudente e profunda dos elementos probatórios colacionados aos autos, em que se demonstrou os motivos pelos quais a condenação do ora agravante seria substancialmente justa e harmônica com as provas produzidas, deve ser mantido o indeferimento liminar do habeas corpus, em que se discute, novamente, matéria que já foi verticalmente analisada, inclusive já submetida à revisão criminal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 441.153/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
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