- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 29/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FURTO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SACO DE CIMENTO AVALIADO EM R$ 22,00 (VINTE E DOIS) REAIS. MULTIRREINCIDÊNCIA. ACUSADO QUE POSSUI 18 (DEZOITO) CONDENAÇÕES PELA PRÁTICA DE DELITOS PATRIMONIAIS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PRECEDENTES. I - Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica. Ademais, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental, superando eventual mácula da decisão monocrática do relator. II - O STF já consagrou o entendimento no sentido de ser possível a aplicação do princípio da insignificância, desde que observada a presença dos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). III - No caso, o recorrente foi denunciado por ter, aos 2/5/2015, mediante rompimento de obstáculo, subtraído, para proveito próprio, 1 (um) saco de cimento, avaliado em R$ 22,00 (vinte e dois reais). IV - Embora o valor não supere os 10% do salário mínimo vigente à época do delito, critério que esta Corte definiu como parâmetro objetivo para a aplicação do referido princípio, a extensa folha de antecedentes criminais e a multirreincidência do acusado, que possui 18 (dezoito) condenações pela prática de delitos contra o patrimônio - 13 delas com trânsito em julgado certificado - indica habitualidade criminosa, impossibilitando a incidência do princípio da insignificância. V - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.291.991/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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